A sua elevação ao condado data de 22-V 1469,deu-se por impedimento da confirmação do Mestrado de Avis por parte de D.Afonso V ,e juntamente recebeu mercê de todas as rendas, direitos, castelo e padroado das igrejas de Faro, na mesma forma pela qual a Coroa os possuíra. Como Conde teve a quantia de 400$000 réis de assentamento, por Carta de 18 de junho do mesmo ano, sendo designado na respectiva carta por “D. Afonso , Conde de Faro ,meu muito amado sobrinho…”.Pretenderam os habitantes de Faro obter a anulação da mercê que doava a sua terra a D. Afonso, invocando, entre outra razões para demover o soberano, o juramento por ele anteriormente feito de não fazer sair Faro dos bens da Coroa. O valimento do novo Conde pôde, porém, mais, porque o Rei dirigiu-se ao Papa Paulo II, que por Bula passada em Roma a 12-VII-1471, o desligou do referido juramento, e assim o Conde fruíu durante a sua vida aquela mercê. Entre as muitas graças de que foi objecto por parte de D. Afonso V citaremos as que lhe davam o direito a todas as rendas e direitos fruídos anteriormente pelo Duque, seu pai, sem embargo de disposições de Cortes, ou quaisquer outras que se houvessem abolido, antes de sua nomeação neles(C.de 20-X-1475). A Carta que o nomeou fronteiro-mor de todas as suas terras foi-lhe passada em Faro a 22-IV-1476. Neste mesmo ano lhe foi feita mercê da apresentação dos ofícios de todas as suas terras, ampliando-se depois igual direito a sua mulher, sempre que ele, por ausência, se achasse inibido de dispor em tais matérias (C.de 31 de julho). Por Carta Régia de 22-IV-1478 recebeu mercê da dízima do pescado de Faro e as pensões dos tabeliães de Silves .A 22-IV-1478 teve nova concessão régia: a do poder nomear o coudel-de Estremoz em quem lhe aprouvesse.
(Nobreza de Portugal, Editorial enciclopédia lda, pp 577/8 ,2º vol.)